As saboarias que atenderem às normas do Programa de Produção Artesanal e Orgânica (Lei 9.885/22) estão consideradas como artesanais, aplicando-se a esses empreendimentos todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos.
É o que determina a Lei 10.328/24, de autoria do deputado Carlos Macedo (REP), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo na última quinta-feira (11).
Caso a saboaria se enquadre como artesanal, o estabelecimento poderá ter incentivo fiscal e financeiro estadual, prioridade em editais e compras públicas, além de ser incluído nos circuitos de turismo rural e seus produtos terem uma identificação própria, com o intuito de garantir maior visibilidade e valorização social.
“Os produtos de saboarias artesanais são feitos com elementos primários, como óleos e manteigas vegetais, sem uso de maquinarias pesadas, sem a introdução de derivados de petróleo, lauril, sulfatos, BHT, EDTA, estabilizantes e parabenos. Porém, dezenas de saboeiras e saboeiros artesanais vinham sofrendo com a rigidez excessiva da legislação”, explicou Macedo.
Diretrizes – A Lei 9.885/22 instituiu o Programa Estadual de Desenvolvimento de Produção Artesanal e Orgânica no Estado do Rio. A medida considera que um produto é artesanal quando há predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva, além de haver autonomia do produtor artesão no planejamento, organização, definição das condições de seu trabalho e no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado.
Para ser considerado artesanal, a comercialização mensal do artesão não deve ultrapassar o equivalente a 30 salários-mínimos e o estabelecimento não deve ter mais de cinco funcionários.